TJSC 2015.009049-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - RÉU QUE NÃO COMPROVA A ASSUNÇÃO DA DÍVIDA COBRADA - ATO ILÍCITO EVIDENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PAPEL PREVENTIVO E DIDÁTICO DA CONDENAÇÃO - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - APELO DO RÉU DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa quando o juiz, tratando de matéria de direito e de fato, entendendo estarem presentes as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, julga antecipadamente o feito. II - Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova (STJ, AgRg no AREsp n. 515.471, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 7.4.2015). III - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. IV - Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009049-0, de Maravilha, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - RÉU QUE NÃO COMPROVA A ASSUNÇÃO DA DÍVIDA COBRADA - ATO ILÍCITO EVIDENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PAPEL PREVENTIVO E DIDÁTICO DA CONDENAÇÃO - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - APELO DO RÉU DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa quando o juiz, tratando de matéria de direito e de fato, entendendo estarem presentes as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, julga antecipadamente o feito. II - Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova (STJ, AgRg no AREsp n. 515.471, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 7.4.2015). III - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. IV - Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009049-0, de Maravilha, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Maravilha
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