TJSC 2015.009064-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. ARGUIÇÃO DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. AUTORA SEGURADA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. TESE NÃO ADUZIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. INACOLHIMENTO. PROVA TÉCNICA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE SEQUELA RESIDUAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO NOS TERMOS DA LEI 6.194/1974, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS N. 11.484/2007 E N. 11.945/2009. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DO GRAU DA LESÃO. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAR DUPLAMENTE O MESMO MEMBRO. REPERCUSSÃO RESIDUAL (10% - DEZ POR CENTO) SOBRE O TORNOZELO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO SEGURO. PLEITO PARA QUE INCIDA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DA NEGATIVA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO UNIFORMIZADORA SOBRE O TEMA, PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DO EVENTO DANOSO. AJUSTE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. TERMO A QUO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA RETIFICADO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009064-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. ARGUIÇÃO DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. AUTORA SEGURADA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. TESE NÃO ADUZIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. INACOLHIMENTO. PROVA TÉCNICA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE SEQUELA RESIDUAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO NOS TERMOS DA LEI 6.194/1974, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS N. 11.484/2007 E N. 11.945/2009. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DO GRAU DA LESÃO. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAR DUPLAMENTE O MESMO MEMBRO. REPERCUSSÃO RESIDUAL (10% - DEZ POR CENTO) SOBRE O TORNOZELO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO SEGURO. PLEITO PARA QUE INCIDA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DA NEGATIVA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO UNIFORMIZADORA SOBRE O TEMA, PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DO EVENTO DANOSO. AJUSTE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. TERMO A QUO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA RETIFICADO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009064-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-12-2015).
Data do Julgamento
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Chapecó
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