TJSC 2015.009112-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. REVISÃO DO POSICIONAMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Segundo reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e sua posterior inércia em cumprir a ordem contida na intimação" (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.390.602/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24-11-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009112-4, de Cunha Porã, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. REVISÃO DO POSICIONAMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Segundo reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e sua posterior inércia em cumprir a ordem contida na intimação" (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.390.602/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24-11-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009112-4, de Cunha Porã, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Cunha Porã
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