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Jurisprudência


TJSC 2015.009140-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO DO RÉU ISOLADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RÉU QUE SUBMETEU A SUA FILHA, DESDE OS 08 (OITO) ANOS DE IDADE ATÉ OS 11 (ONZE) ANOS, À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS E À CONJUNÇÃO CARNAL. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O DESVIRGINAMENTO DA INFANTE. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos relatos da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e do concluso resultado do laudo pericial de conjunção carnal, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e harmônica, conforme tem-se no caso em tela. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.009140-9, de Canoinhas, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gisele Ribeiro
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Canoinhas
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