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Jurisprudência


TJSC 2015.009154-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FALECIMENTO DA MUTUÁRIA QUE NÃO TEM POR CONSEQUÊNCIA A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL SE NADA A RESPEITO FOI PREVISTO NO NEGÓCIO E NUNCA HOUVE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO. ARTIGO 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO DA SUA CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA, REDUÇÃO DO COEFICIENTE DESTA PARA 2% (DOIS POR CENTO) E APLICAÇÃO DO INPC COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE JÁ FORAM ASSEGURADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE O CASO VERSA SOBRE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O falecimento da mutuária não extingue a obrigação assumida em contrato bancário se tal consequência não foi prevista no negócio e nem houve a contratação de seguro prestamista. 2. Na cédula de crédito bancário para financiamento da aquisição de veículo, não se mostra abusiva a contratação de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 3. A capitalização dos juros, no contrato bancário, é admitida quando presente a expressa autorização contratual e legal. 4. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 5. Carece de interesse recursal a parte que busca, nas razões de apelação, o que já foi assegurado na sentença. 6. A repetição do indébito faz-se na forma simples se o caso é de engano justificável. 7. A manutenção dos encargos cobrados no período da normalidade inviabiliza a descaracterização da mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009154-0, de São José, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : São José
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