TJSC 2015.009166-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPOSTOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO NÃO CONHECIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não se conhece da apelação quando as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1217366/DF, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 22-2-2011). "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009166-7, de Tubarão, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPOSTOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO NÃO CONHECIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não se conhece da apelação quando as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1217366/DF, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 22-2-2011). "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009166-7, de Tubarão, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Tubarão