TJSC 2015.009180-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando presentes diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. 2. No que concerne aos agentes condenados pela prática de narcotráfico, compreende-se que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, embora teoricamente possível, não deve ser levada a efeito quando as circunstâncias delitivas, refletidas na quantidade, natureza e variedade da droga traficada, revelarem não constituir a conversão medida suficiente à prevenção e repressão do crime cometido, em razão do não cumprimento do requisito subjetivo aludido pelo art. 44, III, do Código Penal. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO ABRANDAMENTO, EX OFFICIO, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO. MEDIDA QUE NÃO DEVE SER LEVADA A EFEITO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DO RÉU. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECLAMO QUE ENCONTRA LIMITES NAS RAZÕES RECURSAIS. ADEMAIS, REGIME FECHADO QUE SE DEMONSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. 1. O efeito devolutivo da apelação criminal encontra seus limites no objeto especificamente impugnado nas razões recursais, de modo que cabe ao órgão ad quem apreciar tão somente as questões suscitadas pelo recorrente, em prestígio ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o julgador agir de ofício para exercer atividade sem ter sido provocado, sob pena de proferir decisório ultra ou extra petita. 2. Quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena, devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, como previsto no art. 33, § 3º, do Código Penal. No que tange ao crime de tráfico de drogas, reconhecida a possibilidade, em tese, de se fixar regime mais brando que o fechado (entendimento recentemente esposado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário do Habeas Corpus n. 111.840/ES), tem-se que a quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida são fatores determinantes em tal análise, em atenção ao que dispõe o artigo 42 da Lei n. 11.343/06. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.009180-1, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando presentes diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. 2. No que concerne aos agentes condenados pela prática de narcotráfico, compreende-se que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, embora teoricamente possível, não deve ser levada a efeito quando as circunstâncias delitivas, refletidas na quantidade, natureza e variedade da droga traficada, revelarem não constituir a conversão medida suficiente à prevenção e repressão do crime cometido, em razão do não cumprimento do requisito subjetivo aludido pelo art. 44, III, do Código Penal. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO ABRANDAMENTO, EX OFFICIO, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO. MEDIDA QUE NÃO DEVE SER LEVADA A EFEITO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DO RÉU. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECLAMO QUE ENCONTRA LIMITES NAS RAZÕES RECURSAIS. ADEMAIS, REGIME FECHADO QUE SE DEMONSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. 1. O efeito devolutivo da apelação criminal encontra seus limites no objeto especificamente impugnado nas razões recursais, de modo que cabe ao órgão ad quem apreciar tão somente as questões suscitadas pelo recorrente, em prestígio ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o julgador agir de ofício para exercer atividade sem ter sido provocado, sob pena de proferir decisório ultra ou extra petita. 2. Quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena, devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, como previsto no art. 33, § 3º, do Código Penal. No que tange ao crime de tráfico de drogas, reconhecida a possibilidade, em tese, de se fixar regime mais brando que o fechado (entendimento recentemente esposado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário do Habeas Corpus n. 111.840/ES), tem-se que a quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida são fatores determinantes em tal análise, em atenção ao que dispõe o artigo 42 da Lei n. 11.343/06. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.009180-1, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Liene Francisco Guedes
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Tubarão
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