TJSC 2015.009217-1 (Acórdão)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III e IV, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. (I) NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 150, § 1º, DO CPP. LAUDO DE SANIDADE MENTAL REALIZADO EM PRAZO INFERIOR A 45 DIAS. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL QUE ATESTOU COM CLAREZA A IMPUTABILIDADE DO AGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. (II) NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO EVIDENCIADO. (III) NULIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE (ART. 61, II, "F", DO CP). QUESTÃO ADSTRITA À FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. (IV) ALEGADA INÉPCIA DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA. TESE RECHAÇADA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, A CONDUTA PRATICADA. MÉRITO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA QUE ENCONTRAM INDÍCIOS NOS ELEMENTOS COLHIDOS. SUBSTRATO PROBATÓRIO INSUFICIENTE AO AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. - Nada impede a realização de laudo de sanidade mental em período inferior a 45 dias, desde que entenda o perito que o prazo é suficiente para aferir a sanidade mental do periciado. - Não ocorre excesso de linguagem quando o Magistrado fundamenta com cautela a decisão de pronúncia, porquanto o efetivo julgamento será realizado pelos jurados que irão compor o Conselho de Sentença. - As circunstâncias relacionadas com a dosimetria da pena deverão ser articuladas em momento próprio, não se devendo fazer menção na pronúncia a eventuais causas de agravação da pena. - Não há falar em inépcia da denúncia quando estão presentes todos os elementos do artigo 41 do Código de Processo Penal. - As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando totalmente dissociadas das provas colhidas nos autos, o que não ocorreu. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.009217-1, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III e IV, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. (I) NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 150, § 1º, DO CPP. LAUDO DE SANIDADE MENTAL REALIZADO EM PRAZO INFERIOR A 45 DIAS. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL QUE ATESTOU COM CLAREZA A IMPUTABILIDADE DO AGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. (II) NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO EVIDENCIADO. (III) NULIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE (ART. 61, II, "F", DO CP). QUESTÃO ADSTRITA À FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. (IV) ALEGADA INÉPCIA DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA. TESE RECHAÇADA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, A CONDUTA PRATICADA. MÉRITO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA QUE ENCONTRAM INDÍCIOS NOS ELEMENTOS COLHIDOS. SUBSTRATO PROBATÓRIO INSUFICIENTE AO AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. - Nada impede a realização de laudo de sanidade mental em período inferior a 45 dias, desde que entenda o perito que o prazo é suficiente para aferir a sanidade mental do periciado. - Não ocorre excesso de linguagem quando o Magistrado fundamenta com cautela a decisão de pronúncia, porquanto o efetivo julgamento será realizado pelos jurados que irão compor o Conselho de Sentença. - As circunstâncias relacionadas com a dosimetria da pena deverão ser articuladas em momento próprio, não se devendo fazer menção na pronúncia a eventuais causas de agravação da pena. - Não há falar em inépcia da denúncia quando estão presentes todos os elementos do artigo 41 do Código de Processo Penal. - As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando totalmente dissociadas das provas colhidas nos autos, o que não ocorreu. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.009217-1, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Lages
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