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Jurisprudência


TJSC 2015.009247-0 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAIS MILITARES. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRETENSÃO DE RECÁLCULO CONFORME METODOLOGIA DA LEI FEDERAL N. 8.880/94. ALEGAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS COM A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 118/94. POSTERIOR IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 254/2003. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. "'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Nesse sentido: AgRg no AREsp 40.081/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/11/11' (AgRgREsp n. 1.253.715, Min. Arnaldo Esteves Lima)". "Em relação aos 'profissionais do Sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão', que compreende os Oficiais da Polícia Militar, a Lei Complementar n. 254, de 15.12.2003, estabeleceu nova 'TABELA DE VENCIMENTO E SOLDO'. Também essa lei constitui termo inicial da prescrição da pretensão de haver eventuais perdas salariais decorrentes da conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV) (Lei n. 8.880/1994; LC n. 118/1994)" (EDAC n. 2011.097820-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-11-2012). (Apelação Cível n. 2012.023013-6, da Capital, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009247-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).

Data do Julgamento : 26/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giuliano Ziembowicz
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
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