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Jurisprudência


TJSC 2015.009251-1 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO EM NOME DA AUTORA POR TERCEIRO. FRAUDE. DÉBITO INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA. DANO MORAL INEQUÍVOCO. CAUSAS DE IRRESPONSABILIDADE QUE NÃO SE VERIFICAM. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU, TODAVIA, QUE SE MOSTRA EXCESSIVO E ATÉ MESMO ABSURDO, DIANTE DA REALIDADE DO CASO CONCRETO (R$ 150.000,00). REDUÇÃO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), CONFORME ESTABELECIDO EM PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO, DE OUTRO VÉRTICE, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Comprovado que a autora foi inscrita na lista de inadimplentes por dívida que não contraiu, uma vez que nem sequer contratou os serviços de telefonia que deram origem ao débito, resta configurada a desídia da concessionária, o que impõe a obrigação de indenizar pelos danos morais que, em hipóteses tais, é in re ipsa. "Assim, constatada a falta de zelo da ré na verificação da legitimidade de terceiro que contrata indevidamente serviços em nome da empresa autora, deve a demandada arcar com os riscos inerentes à atividade desenvolvida em casos de contratos fraudulentos, e, certamente, ressarcir danos causados a outrem, inclusive morais, em decorrência de sua responsabilidade objetiva" (Ap. Cív. n. 2007.041032-9, da Capital, j. 27-5-2008). Verba indenizatória, todavia, arbitrada em quantia assaz elevada, qual seja, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e que, nesse passo, comporta redução para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante hodiernamente adotado por este Tribunal, porquanto razoável para a reparação moral em casos de inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito. Em se tratando de indenização por dano moral, decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009251-1, de Sombrio, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Cordioli Garcia
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Sombrio
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