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Jurisprudência


TJSC 2015.009273-1 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de crédito fixo. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência parcial. Insurgência da casa bancária ré. Taxa de Emissão de Boleto (TEC). Ausência de pedido exordial e de apreciação da matéria no decisum a quo. Pretendida manutenção da comissão de permanência. Decisão de 1º grau favorável quanto ao tema. Falta de interesse recursal. Não conhecimento do reclamo, nesses pontos. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Inexistência de previsão no ajuste. Exigência não permitida. Alegada imprescindibilidade de preservação das cláusulas relacionadas à prestação de fiança e à emissão de nota promissória. Garantia do ajuste já consubstanciada na alienação fiduciária do bem. Flagrante abusividade das referidas cláusulas. Observância do artigo 51, VIII, do CDC. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e desprovido. Litigância de má-fé arguida em contrarrazões. Argumentos jurídicos do recorrente em defesa dos seus interesses. Limites do contraditório e da ampla defesa. Pleito não acolhido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009273-1, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2016).

Data do Julgamento : 31/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : São José
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