TJSC 2015.009288-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DAS COBRANÇAS QUE ORIGINARAM A INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO ADOTADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM CASOS ANÁLOGOS. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, ATÉ A DATA DO ARBITRAMENTO, QUANDO ENTÃO DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. (AC n. 2014.041161-5, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 15.07.2014) Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. (AC n. 20123.053010-1, de Curitibanos, rel. Nelson Schaefer Martins, j. 24.09.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009288-9, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DAS COBRANÇAS QUE ORIGINARAM A INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO ADOTADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM CASOS ANÁLOGOS. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, ATÉ A DATA DO ARBITRAMENTO, QUANDO ENTÃO DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. (AC n. 2014.041161-5, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 15.07.2014) Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. (AC n. 20123.053010-1, de Curitibanos, rel. Nelson Schaefer Martins, j. 24.09.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009288-9, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bertha Steckert Rezende
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Brusque
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