TJSC 2015.009328-3 (Acórdão)
COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA ATA DA ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL DA QUAL SE ORIGINARAM OS DÉBITOS. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM A DE MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. REGISTROS DEVIDAMENTE ANEXADOS AOS AUTOS COM A APROVAÇÃO DAS DESPESAS. ARGUMENTAÇÃO APELATÓRIA RECHAÇADA. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. Em ações que visam a cobrança de cotas condominiais não é dado aos condôminos inadimplentes invocarem, em seu favor, que o não pagamento da dívida deixou de ser realizado tendo em vista a suposta ausência de aprovação das contas no período em que teve início o débito de sua responsabilidade. Muito menos lhes é permitido manterem-se inertes e simplesmente deixar de pagar a sua cota nas despesas comuns e que são rateadas entre todos os proprietários, sem tomarem qualquer providência administrativa ou judicial para impugnar o débito que entende incorreto. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009328-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Ementa
COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA ATA DA ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL DA QUAL SE ORIGINARAM OS DÉBITOS. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM A DE MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. REGISTROS DEVIDAMENTE ANEXADOS AOS AUTOS COM A APROVAÇÃO DAS DESPESAS. ARGUMENTAÇÃO APELATÓRIA RECHAÇADA. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. Em ações que visam a cobrança de cotas condominiais não é dado aos condôminos inadimplentes invocarem, em seu favor, que o não pagamento da dívida deixou de ser realizado tendo em vista a suposta ausência de aprovação das contas no período em que teve início o débito de sua responsabilidade. Muito menos lhes é permitido manterem-se inertes e simplesmente deixar de pagar a sua cota nas despesas comuns e que são rateadas entre todos os proprietários, sem tomarem qualquer providência administrativa ou judicial para impugnar o débito que entende incorreto. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009328-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eduardo Camargo
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Balneário Camboriú
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