TJSC 2015.009332-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, INCS. I E II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXPOSIÇÃO DO FATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (CPP, ART. 41). 2. ART. 155 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS. TESTEMUNHOS EM JUÍZO. 3. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 3.1. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS. POSSE DA RES FURTIVA. 3.2. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29, § 1º). COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIDADE DE DESÍGNIOS. 3.3. DESCLASSIFICAÇÃO. 3.3.1. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA (CP, ART. 157, § 2º, INC. I). FACA. APREENSÃO. PERÍCIA. POTENCIAL LESIVO. ÔNUS DA DEFESA (CPP, ART. 156). 3.3.2. TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. 4. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRÁTICA DE CRIME EM COAUTORIA COM ADOLESCENTE. ERRO DE TIPO. CIÊNCIA DA IDADE. ÔNUS DA DEFESA. 5. DOSIMETRIA. UMA AÇÃO. DOIS CRIMES. CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70, CAPUT). 1. Não é inepta a denúncia que, em caso de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, e de corrupção de menores, aponta em que local e horário, acompanhado de menor de idade, mediante uso de faca, o acusado subtraiu da vítima um aparelho celular, descrevendo, ainda, a abordagem policial posterior e a apreensão da res furtiva, possibilitando-lhe o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Não se trata de sentença condenatória fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação aquela motivada nas declarações da vítima na etapa indiciária e no testemunho dos policiais, que vão ao encontro do relato do ofendido, oferecidos tanto no auto de prisão em flagrante quanto sob o crivo do contraditório. 3.1. As declarações e o reconhecimento fotográfico realizados pela vítima na etapa administrativa; o testemunho firme e uníssono dos policiais militares em ambas as fases procedimentais, relatando o modo como surpreenderam o acusado e o adolescente juntos, tendo visualizado um deles arremessar objeto em terreno baldio, posteriormente encontrado e identificado como sendo o aparelho de celular subtraído anteriormente do ofendido, e confirmando que este, ao chegar no local, reconheceu, de imediato, os detidos e apontou-os como autores do roubo; e a apreensão de bainha de faca na mochila do acusado são provas suficientes da autoria do delito de roubo duplamente circunstanciado. 3.2. Não faz jus à causa geral de diminuição de pena decorrente do reconhecimento da participação de menor importância o agente que, no cometimento do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, participa ativamente da subtração do bem da vítima, foge juntamente com o comparsa e com este é surpreendido na posse da res furtiva, além de ter em seu poder a bainha da faca utilizada no delito. 3.3.1. É possível o reconhecimento da circunstanciadora do emprego de arma no crime de roubo se a prova testemunhal comprova suficientemente o uso de faca pelos agentes, sendo desnecessária a apreensão da arma branca e sua submissão à perícia, uma vez que o potencial lesivo é inerente à sua natureza e a desconstituição dessa condição é ônus do acusado. 3.3.2. O crime de roubo é consumado quando há inversão da posse da coisa, sendo dispensável que seja mansa e pacífica e desimportando se logo foram perseguidos e detidos os agentes. 4. O cometimento de crime em companhia de adolescente caracteriza o crime de corrupção de menores porquanto é delito formal. Se o agente declara que conhece o comparsa há uma semana; que passou o dia com ele bebendo na praia e que guardou uma bainha de faca após ser informado de que esta seria utilizada para roubar, está comprovado que sabia a idade do companheiro, fato não elidido por mera alegação de erro de tipo consistente na ignorância da menoridade desacompanhada de qualquer prova e de alegações verossímeis. 5. A prática de assalto em companhia de adolescente consiste em ação única com duplo resultado, devendo ser aplicado o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; DE OFÍCIO, APLICADO O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.009332-4, de Itapema, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 28-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, INCS. I E II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXPOSIÇÃO DO FATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (CPP, ART. 41). 2. ART. 155 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS. TESTEMUNHOS EM JUÍZO. 3. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 3.1. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS. POSSE DA RES FURTIVA. 3.2. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29, § 1º). COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIDADE DE DESÍGNIOS. 3.3. DESCLASSIFICAÇÃO. 3.3.1. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA (CP, ART. 157, § 2º, INC. I). FACA. APREENSÃO. PERÍCIA. POTENCIAL LESIVO. ÔNUS DA DEFESA (CPP, ART. 156). 3.3.2. TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. 4. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRÁTICA DE CRIME EM COAUTORIA COM ADOLESCENTE. ERRO DE TIPO. CIÊNCIA DA IDADE. ÔNUS DA DEFESA. 5. DOSIMETRIA. UMA AÇÃO. DOIS CRIMES. CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70, CAPUT). 1. Não é inepta a denúncia que, em caso de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, e de corrupção de menores, aponta em que local e horário, acompanhado de menor de idade, mediante uso de faca, o acusado subtraiu da vítima um aparelho celular, descrevendo, ainda, a abordagem policial posterior e a apreensão da res furtiva, possibilitando-lhe o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Não se trata de sentença condenatória fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação aquela motivada nas declarações da vítima na etapa indiciária e no testemunho dos policiais, que vão ao encontro do relato do ofendido, oferecidos tanto no auto de prisão em flagrante quanto sob o crivo do contraditório. 3.1. As declarações e o reconhecimento fotográfico realizados pela vítima na etapa administrativa; o testemunho firme e uníssono dos policiais militares em ambas as fases procedimentais, relatando o modo como surpreenderam o acusado e o adolescente juntos, tendo visualizado um deles arremessar objeto em terreno baldio, posteriormente encontrado e identificado como sendo o aparelho de celular subtraído anteriormente do ofendido, e confirmando que este, ao chegar no local, reconheceu, de imediato, os detidos e apontou-os como autores do roubo; e a apreensão de bainha de faca na mochila do acusado são provas suficientes da autoria do delito de roubo duplamente circunstanciado. 3.2. Não faz jus à causa geral de diminuição de pena decorrente do reconhecimento da participação de menor importância o agente que, no cometimento do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, participa ativamente da subtração do bem da vítima, foge juntamente com o comparsa e com este é surpreendido na posse da res furtiva, além de ter em seu poder a bainha da faca utilizada no delito. 3.3.1. É possível o reconhecimento da circunstanciadora do emprego de arma no crime de roubo se a prova testemunhal comprova suficientemente o uso de faca pelos agentes, sendo desnecessária a apreensão da arma branca e sua submissão à perícia, uma vez que o potencial lesivo é inerente à sua natureza e a desconstituição dessa condição é ônus do acusado. 3.3.2. O crime de roubo é consumado quando há inversão da posse da coisa, sendo dispensável que seja mansa e pacífica e desimportando se logo foram perseguidos e detidos os agentes. 4. O cometimento de crime em companhia de adolescente caracteriza o crime de corrupção de menores porquanto é delito formal. Se o agente declara que conhece o comparsa há uma semana; que passou o dia com ele bebendo na praia e que guardou uma bainha de faca após ser informado de que esta seria utilizada para roubar, está comprovado que sabia a idade do companheiro, fato não elidido por mera alegação de erro de tipo consistente na ignorância da menoridade desacompanhada de qualquer prova e de alegações verossímeis. 5. A prática de assalto em companhia de adolescente consiste em ação única com duplo resultado, devendo ser aplicado o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; DE OFÍCIO, APLICADO O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.009332-4, de Itapema, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Itapema
Mostrar discussão