TJSC 2015.009338-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECLAMO - POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO ANTES DE FINDO O JULGAMENTO - PROCURADOR QUE CONTA COM PODERES PARA TANTO - EXEGESE DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLEITO ACOLHIDO - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA - ANÁLISE PREJUDICADA. Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, pode o recorrente, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, desistir de seu recurso. Na hipótese, considerando que ao causídico do demandante foram outorgados poderes para tanto, é medida que se impõe a homologação da desistência recursal. INCONFORMISMO DO BANCO. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA DA MENCIONADA RUBRICA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E EXIGIDA DE FORMA ISOLADA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - INCIDÊNCIA DESCABIDA - SENTENÇA, PORÉM, QUE ADMITIU A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO ENCARGO NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DESISTÊNCIA DO RECURSO DO AUTOR - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS" - RECLAMO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por não haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento, sua exigência deveria ser obstada. Contudo, tendo a sentença admitido a sua exclusiva incidência durante o inadimplemento contratual e inexistindo reclamo da parte adversa - uma vez que o autor desistiu de seu recurso -, a manutenção do "decisum" é medida que se impõe, sob pena de "reformatio in pejus". LEGALIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E DA MULTA CONTRATUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) - PROIBIDA A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CUJA COBRANÇA RESTOU AUTORIZADA NA HIPÓTESE, COM OS DEMAIS CONSECTÁRIOS DA IMPONTUALIDADE - "QUAESTIOS" PREJUDICADAS. Em tendo sido vedada a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos de inadimplência, resta prejudicada à análise do tópico referente à legalidade do percentual aplicado a título de juros de mora e multa contratual. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO - POSTULADO, NO RECLAMO, O AFASTAMENTO DA MEDIDA - OCORRÊNCIA DE DECISÃO "CITRA PETITA" QUANTO AO TEMA - MATÉRIA QUE, APESAR DE SUSCITADA NA EXORDIAL, NÃO FORA APRECIADA PELA SENTENÇA - ANÁLISE DO PLEITO "EX OFFICIO" EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR - POSTULAÇÃO INAUGURAL ACOLHIDA E INSURGÊNCIA REJEITADA NO TÓPICO. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE O DEMANDANTE - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID - DECAIMENTO MÍNIMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ATRIBUIÇÃO INTEGRAL AO VENCIDO - REFORMA DA SENTENÇA - EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o decaimento mínimo da instituição financeira, há de se atribuir à parte autora o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. Não obstante, considerando tratar-se de litigante agraciado pela concessão do beneplácito da gratuidade, fica a exigibilidade da verba suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009338-6, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECLAMO - POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO ANTES DE FINDO O JULGAMENTO - PROCURADOR QUE CONTA COM PODERES PARA TANTO - EXEGESE DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLEITO ACOLHIDO - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA - ANÁLISE PREJUDICADA. Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, pode o recorrente, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, desistir de seu recurso. Na hipótese, considerando que ao causídico do demandante foram outorgados poderes para tanto, é medida que se impõe a homologação da desistência recursal. INCONFORMISMO DO BANCO. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA DA MENCIONADA RUBRICA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E EXIGIDA DE FORMA ISOLADA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - INCIDÊNCIA DESCABIDA - SENTENÇA, PORÉM, QUE ADMITIU A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO ENCARGO NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DESISTÊNCIA DO RECURSO DO AUTOR - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS" - RECLAMO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por não haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento, sua exigência deveria ser obstada. Contudo, tendo a sentença admitido a sua exclusiva incidência durante o inadimplemento contratual e inexistindo reclamo da parte adversa - uma vez que o autor desistiu de seu recurso -, a manutenção do "decisum" é medida que se impõe, sob pena de "reformatio in pejus". LEGALIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E DA MULTA CONTRATUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) - PROIBIDA A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CUJA COBRANÇA RESTOU AUTORIZADA NA HIPÓTESE, COM OS DEMAIS CONSECTÁRIOS DA IMPONTUALIDADE - "QUAESTIOS" PREJUDICADAS. Em tendo sido vedada a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos de inadimplência, resta prejudicada à análise do tópico referente à legalidade do percentual aplicado a título de juros de mora e multa contratual. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO - POSTULADO, NO RECLAMO, O AFASTAMENTO DA MEDIDA - OCORRÊNCIA DE DECISÃO "CITRA PETITA" QUANTO AO TEMA - MATÉRIA QUE, APESAR DE SUSCITADA NA EXORDIAL, NÃO FORA APRECIADA PELA SENTENÇA - ANÁLISE DO PLEITO "EX OFFICIO" EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR - POSTULAÇÃO INAUGURAL ACOLHIDA E INSURGÊNCIA REJEITADA NO TÓPICO. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE O DEMANDANTE - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID - DECAIMENTO MÍNIMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ATRIBUIÇÃO INTEGRAL AO VENCIDO - REFORMA DA SENTENÇA - EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o decaimento mínimo da instituição financeira, há de se atribuir à parte autora o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. Não obstante, considerando tratar-se de litigante agraciado pela concessão do beneplácito da gratuidade, fica a exigibilidade da verba suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009338-6, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Humberto Goulart da Silveira
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
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