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Jurisprudência


TJSC 2015.009409-6 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Determinada a emenda da inicial para depositar em cartório a via original da cédula de crédito bancário, no prazo de 10 dias. Pedido tempestivo de dilação do lapso não apreciado. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, e 284, parágrafo único, do CPC. Cumprimento da diligência após prolatada a sentença. Prazo dilatório e não peremptório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Observância, ademais, dos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas. Ausência de prejuízo processual à parte contrária, sequer citada. Decisum desconstituído. Prosseguimento do feito no primeiro grau. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009409-6, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Araranguá
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