TJSC 2015.009484-5 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PERDAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO PLANO DE VENCIMENTOS MEDIANTE A LCE N. 254/2003. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE ÀS QUANTIAS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA, O QUAL ABSORVEU EVENTUAIS DISTORÇÕES SALARIAIS POR MEIO DE NOVA TABELA DE VENCIMENTO E SOLDO. ACTIO AJUIZADA EM 21-8-2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELOS AUTORES. ÉPOCA EM QUE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL JÁ SE ENCONTRAVA EM VIGOR. INEXISTÊNCIA DE VERBAS A SEREM ADIMPLIDAS. "Em relação aos 'profissionais do Sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão', que compreende os Oficiais da Polícia Militar, a Lei Complementar n. 254, de 15.12.2003, estabeleceu nova 'TABELA DE VENCIMENTO E SOLDO'. Também essa lei constitui termo inicial da prescrição da pretensão de haver eventuais perdas salariais decorrentes da conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV) (Lei n. 8.880/1994; LC n. 118/1994)" (EDAC n. 2011.097820-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-11-2012). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009484-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PERDAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO PLANO DE VENCIMENTOS MEDIANTE A LCE N. 254/2003. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE ÀS QUANTIAS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA, O QUAL ABSORVEU EVENTUAIS DISTORÇÕES SALARIAIS POR MEIO DE NOVA TABELA DE VENCIMENTO E SOLDO. ACTIO AJUIZADA EM 21-8-2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELOS AUTORES. ÉPOCA EM QUE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL JÁ SE ENCONTRAVA EM VIGOR. INEXISTÊNCIA DE VERBAS A SEREM ADIMPLIDAS. "Em relação aos 'profissionais do Sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão', que compreende os Oficiais da Polícia Militar, a Lei Complementar n. 254, de 15.12.2003, estabeleceu nova 'TABELA DE VENCIMENTO E SOLDO'. Também essa lei constitui termo inicial da prescrição da pretensão de haver eventuais perdas salariais decorrentes da conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV) (Lei n. 8.880/1994; LC n. 118/1994)" (EDAC n. 2011.097820-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-11-2012). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009484-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Karina Maliska Peiter
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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