TJSC 2015.009503-6 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO, EDITAL N. 21/2012/SED, PARA O PREENCHIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA LOCALIDADE DE ITAJAÍ. IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERECIDO. EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA CHAMADA PUBLICADO NO SITE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. IMPETRAÇÃO REALIZADA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DISCUSSÃO, ADEMAIS, QUE ENVOLVE A PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO. Descabe a assertiva relativa a ocorrência de decadência do prazo para a impetração do writ quando a insurgência do impetrante direciona-se justamente à ausência de conhecimento acerca de sua convocação pelo Edital atacado, não havendo como precisar o exato momento em que teve ciência do ato tido como violador (TJSC, MS n. 2012.025416-7, rel. Des. Carlos Adilson, j. 12-09-2012). REGRA EDITALÍCIA QUE DETERMINA A COMUNICAÇÃO ESCRITA E INDIVIDUAL PARA O PREENCHIMENTO DAS NOVAS VAGAS SURGIDAS. IMPETRADOS QUE NÃO DEMONSTRARAM O CUMPRIMENTO DA NORMA PREVISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Transcorrido vasto lapso temporal da realização do concurso público, a convocação de candidato para o preenchimento de vaga nova, requer, em homenagem aos princípios da publicidade e da razoabilidade, notificação pessoal (Reexame Necessário n. 2012.060953-7, da Capital, rel.João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20.11.2012) (TJSC, MS n. 2012.064603-0, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 11.10.2013). Converte-se em direito líquido e certo à nomeação a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público que se classifica fora das vagas ofertadas, se, no prazo de validade do concurso, vagarem cargos dentro do quadro de servidores e/ou forem contratados servidores temporários para o exercício das funções do cargo vago(TJSC, MS n. 2015.026765-6, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 14.10.2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.009503-6, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO, EDITAL N. 21/2012/SED, PARA O PREENCHIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA LOCALIDADE DE ITAJAÍ. IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERECIDO. EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA CHAMADA PUBLICADO NO SITE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. IMPETRAÇÃO REALIZADA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DISCUSSÃO, ADEMAIS, QUE ENVOLVE A PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO. Descabe a assertiva relativa a ocorrência de decadência do prazo para a impetração do writ quando a insurgência do impetrante direciona-se justamente à ausência de conhecimento acerca de sua convocação pelo Edital atacado, não havendo como precisar o exato momento em que teve ciência do ato tido como violador (TJSC, MS n. 2012.025416-7, rel. Des. Carlos Adilson, j. 12-09-2012). REGRA EDITALÍCIA QUE DETERMINA A COMUNICAÇÃO ESCRITA E INDIVIDUAL PARA O PREENCHIMENTO DAS NOVAS VAGAS SURGIDAS. IMPETRADOS QUE NÃO DEMONSTRARAM O CUMPRIMENTO DA NORMA PREVISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Transcorrido vasto lapso temporal da realização do concurso público, a convocação de candidato para o preenchimento de vaga nova, requer, em homenagem aos princípios da publicidade e da razoabilidade, notificação pessoal (Reexame Necessário n. 2012.060953-7, da Capital, rel.João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20.11.2012) (TJSC, MS n. 2012.064603-0, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 11.10.2013). Converte-se em direito líquido e certo à nomeação a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público que se classifica fora das vagas ofertadas, se, no prazo de validade do concurso, vagarem cargos dentro do quadro de servidores e/ou forem contratados servidores temporários para o exercício das funções do cargo vago(TJSC, MS n. 2015.026765-6, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 14.10.2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.009503-6, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Capital
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