main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.009509-8 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. NÚMEROS DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PARA CANDIDATOS MASCULINOS SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS FEMININAS.ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELA POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO EM RAZÃO DO GÊNERO. PROCEDIMENTO INCENSURÁVEL. ORDEM DENEGADA. Não há, na espécie, abusividade ou ilegalidade a ser sanada na via mandamental, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, dizente com o Corpo de Bombeiros Militar barriga-verde, nos seguintes termos: "I- Não ofende qualquer direito líquido e certo a disposição prevista no Edital de abertura de Concurso Público para ingresso no cargo de Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina, limitando a inscrição a candidatos do sexo masculino. II - A Lei Complementar Estadual estabeleceu percentual máximo de ingresso para o sexo feminino no cargo de Bombeiro Militar, a ser definido em edital de concurso público, 'em razão da necessidade, peculiaridades e especialidade da atividade policial-militar...' III - A norma constitucional que veda discriminações para ingresso em cargos públicos não é absoluta, a ser examinada à luz do princípio da razoabilidade. (RMS n. 19464/SC, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 2.2.2006) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.009509-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-12-2015).

Data do Julgamento : 09/12/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
Mostrar discussão