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Jurisprudência


TJSC 2015.009514-6 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL DE AGIR DA IMPETRANTE POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR REJEITADA. "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado" (STF - RE n. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso). Comprovada a existência de ato administrativo que ameaça o direito à aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Estado (IPREV), configurado está o interesse jurídico-processual de agir para o mandado de segurança preventivo. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TABELIÃO - NOMEAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO IPREV ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.935/1994 - APOSENTADORIA - REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA IMPLEMENTADOS ANTES DA EC N. 20/1998 - PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM" - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 95, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 4.641 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ("EX NUNC") - CARTORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS QUE JÁ PERCEBIAM BENEFÍCIOS OU JÁ CUMPRIRAM OS REQUISITOS PARA A SUA OBTENÇÃO PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL - DIREITO ADQUIRIDO PRESERVADO - ORDEM CONCEDIDA. O art. 3º, da Lei n. 6.036/1982, do Estado de Santa Catarina, previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV). Todavia, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei Federal n. 8.935/1994, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, "caput"), ressalvando-se, entretanto, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei (parágrafo único do art. 40, da Lei Federal n. 8.935/1994). Em consequência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC (atual IPREV) nele hão de permanecer. Por força do princípio "tempus regit actum", os cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) que recolhiam contribuições para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC - atual IPREV) e já haviam implementado todos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, que os vinculou ao regime geral de previdência social de âmbito federal, têm direito de se aposentar pelo regime de previdência estadual. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.641, declarou parcialmente inconstitucional o art. 95, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, que garantia a obtenção de benefícios da previdência social especial, no que se refere aos cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados), mas resguardou o direito adquirido dos segurados e seus dependentes que até a data da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, já recebiam benefícios ou já cumpriram os requisitos para a sua obtenção pelo regime próprio de previdência estadual. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.009514-6, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).

Data do Julgamento : 13/05/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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