TJSC 2015.009539-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. INCONFORMISMO DO EXCIPIENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EXPRESSA DA MULTA COMINATÓRIA NA SENTENÇA DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA, ASSIM, DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A DEFLAGRAR A EXPROPRIATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SANÇÃO QUE DECORRE DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS, NO DECISUM MERITÓRIO. RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, QUE AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA APÓS A SENTENÇA MERITÓRIA, DESDE QUE NÃO ATACADA POR RECURSO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO, O QUE SE VISLUMBRA NO CASO DOS AUTOS. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." [...] Na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório [...]" (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014). QUANTUM FIXADO, TODAVIA, DESPROPORCIONAL À REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ARTIGO 461, § 6º, DO CÓDIGO BUZAID. DECISÃO AJUSTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.009539-7, de Blumenau, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. INCONFORMISMO DO EXCIPIENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EXPRESSA DA MULTA COMINATÓRIA NA SENTENÇA DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA, ASSIM, DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A DEFLAGRAR A EXPROPRIATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SANÇÃO QUE DECORRE DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS, NO DECISUM MERITÓRIO. RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, QUE AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA APÓS A SENTENÇA MERITÓRIA, DESDE QUE NÃO ATACADA POR RECURSO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO, O QUE SE VISLUMBRA NO CASO DOS AUTOS. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." [...] Na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório [...]" (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014). QUANTUM FIXADO, TODAVIA, DESPROPORCIONAL À REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ARTIGO 461, § 6º, DO CÓDIGO BUZAID. DECISÃO AJUSTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.009539-7, de Blumenau, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca
:
Blumenau
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