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Jurisprudência


TJSC 2015.009541-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL E MULTA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO QUE DETERMINA A OBTENÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS PELA RÉ. IRRESIGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL EXIGINDO O LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRA O AGRAVADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto a verossimilhança das alegações (requisito genérico) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, a ocorrência de defesa temerária (requisitos específicos), tudo conforme o disposto no art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil/73 In casu, ficou demonstrada a verossimilhança do direito alegado, matizada na existência de Lei Municipal a exigir o licenciamento ambiental (Lei Ordinária nº 3.783/2001, do município de São José/SC), bem como nos documentos colacionados aos autos, que comprovam não só a abertura de processo administrativo pelo órgão ambiental do Município, mas, também, a aplicação de multa, contra o Autor, em virtude de violação à referida lei de proteção ambiental Por sua vez, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação fica evidente, pois, caso não regularize a situação, o condomínio Autor continuará a ser responsabilizado perante o órgão administrativo, correndo o risco de ser novamente multado, razão pela qual a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.009541-4, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital
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