TJSC 2015.009574-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. NÍTIDA VULNERABILIDADE DO EXECUTADO (AGRICULTOR) PERANTE A EXEQUENTE (EMPRESA MULTINACIONAL). NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER SATISFEITA (DOMICILIO DO DEVEDOR). APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 100, IV. "D" E 112, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Os contratos de compra e venda de grãos firmados entre a Bunge Alimentos S.A. e os produtores rurais são tipicamente de adesão, pois a experiência mostra que todos seguem o mesmo padrão predeterminado, em que o aderente pouco ou nada pode modificar e no qual as regras, de modo geral, criam mais obrigações para o aderente do que para o estipulante. [...] Considerando que a empresa agravante é uma multinacional e que possui filiais no Estado em que reside o produtor rural, conclui-se que não terá as mesmas dificuldades para executar o contrato que o aderente teria caso o processo fosse mantido no foro de eleição (AI n. 2012.084883-0, de Gaspar, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 28.2.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.009574-4, de Gaspar, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. NÍTIDA VULNERABILIDADE DO EXECUTADO (AGRICULTOR) PERANTE A EXEQUENTE (EMPRESA MULTINACIONAL). NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER SATISFEITA (DOMICILIO DO DEVEDOR). APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 100, IV. "D" E 112, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Os contratos de compra e venda de grãos firmados entre a Bunge Alimentos S.A. e os produtores rurais são tipicamente de adesão, pois a experiência mostra que todos seguem o mesmo padrão predeterminado, em que o aderente pouco ou nada pode modificar e no qual as regras, de modo geral, criam mais obrigações para o aderente do que para o estipulante. [...] Considerando que a empresa agravante é uma multinacional e que possui filiais no Estado em que reside o produtor rural, conclui-se que não terá as mesmas dificuldades para executar o contrato que o aderente teria caso o processo fosse mantido no foro de eleição (AI n. 2012.084883-0, de Gaspar, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 28.2.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.009574-4, de Gaspar, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Raphael de Oliveira e Silva Borges
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Gaspar
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