TJSC 2015.009590-2 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA (ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRETENDIDO O AUMENTO DA FRAÇÃO RECONHECIDA POR CONTA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA SENTENÇA PARA A APLICAÇÃO DE PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE, TODAVIA, AUTORIZAM A ADEQUAÇÃO PARA 1/2 (METADE). PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. "'As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena, porém a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento também quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão'" (Revisão Criminal n. 2012.014844-8, de Xanxerê, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 27.6.2012). [...] "Todas as circunstâncias que vierem a influenciar no processo lógico-quantitativo da reprimenda devem estar expressas de forma clara e fundamentada, a teor dos arts. 5.º, XLVI e 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 59 e 68 do Código Penal" (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.040178-6, j. em 29/10/2014). Diante das peculiariedades do caso em comento, considera-se adequada a diminuição de 1/2 (metade) da reprimenda, sopesando, principalmente, a quantidade da droga apreendida e a sua natureza especialmente deletéria (cerca de 5g de crack). (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.009590-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Seção Criminal, j. 25-03-2015).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA (ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRETENDIDO O AUMENTO DA FRAÇÃO RECONHECIDA POR CONTA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA SENTENÇA PARA A APLICAÇÃO DE PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE, TODAVIA, AUTORIZAM A ADEQUAÇÃO PARA 1/2 (METADE). PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. "'As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena, porém a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento também quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão'" (Revisão Criminal n. 2012.014844-8, de Xanxerê, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 27.6.2012). [...] "Todas as circunstâncias que vierem a influenciar no processo lógico-quantitativo da reprimenda devem estar expressas de forma clara e fundamentada, a teor dos arts. 5.º, XLVI e 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 59 e 68 do Código Penal" (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.040178-6, j. em 29/10/2014). Diante das peculiariedades do caso em comento, considera-se adequada a diminuição de 1/2 (metade) da reprimenda, sopesando, principalmente, a quantidade da droga apreendida e a sua natureza especialmente deletéria (cerca de 5g de crack). (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.009590-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Seção Criminal, j. 25-03-2015).
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
São Francisco do Sul
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