TJSC 2015.009643-0 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA SUBSTITUTIVA CONVERTIDA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SEM PRÉVIA OITIVA DO APENADO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL. CONTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. "Do art. 44, § 4.º, do CP, denota-se a imposição legal de se previamente ouvir o apenado em audiência de justificação para apresentar ao magistrado as razões do seu descumprimento que, eventualmente as julgando insuficientes ou não plausíveis, determinará a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos" (STJ, Habeas Corpus n. 162248, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 2.8.2011). ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.009643-0, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-03-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA SUBSTITUTIVA CONVERTIDA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SEM PRÉVIA OITIVA DO APENADO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL. CONTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. "Do art. 44, § 4.º, do CP, denota-se a imposição legal de se previamente ouvir o apenado em audiência de justificação para apresentar ao magistrado as razões do seu descumprimento que, eventualmente as julgando insuficientes ou não plausíveis, determinará a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos" (STJ, Habeas Corpus n. 162248, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 2.8.2011). ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.009643-0, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Criciúma
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