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Jurisprudência


TJSC 2015.009667-4 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ANTES DA CONVERSÃO. DESNECESSIDADE. "A justificativa para tal iniciativa se dá com o fito de possibilitar o encontro entre o preso em flagrante e a autoridade judiciária, na tentativa de combater a tortura e de próprio controle judicial (MOREIRA, Rômulo de Andrade. A audiência de custódia, o CNJ e os pactos internacionais de direitos humanos. Procurador de justiça MP/BA. Disponível em: http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/160776698/ a-audienciade-custodia-o-cnj-e-os-pactos-internacionais-de-direitos-humanos Acessado em: 24.02.2015). No entanto, ante a ausência de aparatos para a sua aplicação é que ela se torna despicienda e não é utilizada no ordenamento processual brasileiro. Nesta linha, diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 302, do CPP, isto é, pela situação em flagrante na qual os pacientes foram capturados, tendo sido realizada a prisão por Autoridade Policial competente e encaminhado o Auto à Autoridade Judiciária competente, não há como se dar guarida à tese defensiva, ainda que não se tenha procedido à realização da referida audiência de custódia" (in parecer do Dr. Genivaldo da Silva, Procurador de Justiça). FURTOS A CAIXAS ELETRÔNICOS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI DO CRIME QUE SUGERE A ALTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. 1 "Consoante precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, inexiste nulidade na decisão que acolhe, como razão de decidir, os fundamentos da representação policial ou do parecer do Ministério Público, desde que devidamente motivados" (HC n. 240.625/SP, DJUe de 1º/8/2014). 2 A gravidade abstrata do delito trata-se da conduta propriamente dita, a classificação do tipo penal - no caso, o roubo circunstanciado. Por outro lado, a gravidade concreta da conduta é aquela atinente às circunstâncias que envolveram o cometimento do crime, ou seja, o modus operandi - número de agentes, destreza e ousadia dos autores do delito, como ocorreu na hipótese. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.009667-4, de Tubarão, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).

Data do Julgamento : 03/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Tubarão
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