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Jurisprudência


TJSC 2015.009706-1 (Acórdão)

Ementa
INVENTÁRIO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DA EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE HERDEIRO PRÉ-MORTO. SUCESSÃO PELA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, QUE DEPENDE DE ESCLARECIMENTO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES, MAS NÃO OBSTA À EMENDA. Nos termos do art. 1.851 do Código Civil, a existência do direito de representação pressupõe o falecimento prévio do herdeiro (a ser representado) em relação ao passamento do autor da herança, e logicamente não se aplica quando o herdeiro falece após, ocasião em que a sucessão deste ocorre na forma da lei e observada a ordem de vocação hereditária, sem qualquer vedação aos ascendentes como previsto no caso do direito de representação (art. 1.852 do Código Civil). Na sucessão legítima, uma classe de herdeiros do art. 1.829 do Código Civil exclui a subsequente; no caso em tela, como o herdeiro era solteiro e não há concorrência de cônjuge sobrevivente, não há como deferir-se a emenda para inclusão da genitora (art. 1.829, II, do Código Civil) na partilha, de plano, sem esclarecimento expresso acerca da existência de descendentes (art. 1.829, I, do Código Civil). Ademais, consoante preleciona o art. 1.044 do Código de Processo Civil, com a morte de algum herdeiro na pendência do inventário, seu quinhão poderá partilhado juntamente com os bens do monte e nos mesmos autos, desde que não possua o aludido herdeiro outros bens além do seu quinhão na herança. FATOS E DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS NAS CONTRARRAZÕES QUE NÃO PODEM SER APRECIADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O agravo de instrumento destina-se apenas à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, no contexto da formação da convicção da magistrada de origem. Logo, se os documentos que instruem o instrumento do agravo não foram exibidos à magistrada a quo e, portanto, não lhes serviram de parâmetro para formação do seu convencimento, não pode o Tribunal conhecê-los para reformar a decisão singular, sob pena de supressão de instância. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.009706-1, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).

Data do Julgamento : 24/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : São José
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