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Jurisprudência


TJSC 2015.009732-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DA RÉ. MARGEM CONSIGNÁVEL SOBRE A RENDA DA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO. Demonstrados a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pertinente o deferimento da tutela antecipada, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, para respaldar-se o princípio da dignidade da pessoa humana, como a natureza alimentar do salário, os descontos mensais realizados em conta salarial deverão ser limitados em 30% da respectiva renda, não computados os descontos legais e obrigatórios, sob pena de prejudicar o próprio sustento da parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.009732-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Balneário Camboriú
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