TJSC 2015.009753-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA PERICIAL. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. IMPORTÂNCIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO ARTIGO 7° DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS PERICIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RAZÃO DA PRECLUSÃO DO TEMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE LIMITA-SE AO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Na concepção uníssona deste Tribunal, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado para remunerar o perito nas causas atinentes ao seguro dos imóveis do Sistema Financeiro de Habitação é adequado com o trabalho técnico a ser desenvolvido, observando as diretrizes ressaltadas no art. 7.° a Lei Complementar Estadual n. 156/1997, que instituiu o atual Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.000800-3, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13-02-2014). II - RESPONSABILIDADE SOBRE AS CUSTAS PERICIAS. Com relação à insurgência sobre a determinação de que a Agravante arque com o valor total da perícia tem-se que precluiu o seu direito de se insurgir contra tal decisão, porquanto ao que se constata dos autos, a Agravante quedou-se inerte, o que a preclusão ante ao fato de a referida decisão desafiar agravo de instrumento, no decêndio legal, nos moldes dos arts. 522, 473 e 183 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.009753-5, de São Carlos, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA PERICIAL. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. IMPORTÂNCIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO ARTIGO 7° DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS PERICIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RAZÃO DA PRECLUSÃO DO TEMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE LIMITA-SE AO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Na concepção uníssona deste Tribunal, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado para remunerar o perito nas causas atinentes ao seguro dos imóveis do Sistema Financeiro de Habitação é adequado com o trabalho técnico a ser desenvolvido, observando as diretrizes ressaltadas no art. 7.° a Lei Complementar Estadual n. 156/1997, que instituiu o atual Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.000800-3, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13-02-2014). II - RESPONSABILIDADE SOBRE AS CUSTAS PERICIAS. Com relação à insurgência sobre a determinação de que a Agravante arque com o valor total da perícia tem-se que precluiu o seu direito de se insurgir contra tal decisão, porquanto ao que se constata dos autos, a Agravante quedou-se inerte, o que a preclusão ante ao fato de a referida decisão desafiar agravo de instrumento, no decêndio legal, nos moldes dos arts. 522, 473 e 183 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.009753-5, de São Carlos, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-04-2015).
Data do Julgamento
:
13/04/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Cesar Augusto Vivan
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
São Carlos
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