TJSC 2015.009955-3 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME (LEP, ART. 112, CAPUT) - INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - PRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO - PARECER DA COMISSÃO TÉCNICA UNÂNIME PELA PROGRESSÃO - DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA DESNECESSIDADE DO LAUDO - ENUNCIADO SUMULAR N. 439 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO STF - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO QUE NÃO AUTORIZA A AUTOMÁTICA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO TÉCNICA - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É entendimento pacífico neste Tribunal de Justiça que a reforma operada pela Lei n. 10.792/03 no art. 112 da LEP, apesar de excluir a exigência de exame criminológico como requisito obrigatório para o deferimento da progressão de regime, não impede aos magistrados, que em decisão fundamentada e diante das peculiaridades do caso, determinem a realização da referida diligência, e que dela se utilizem para fundamentar a deliberação acerca da possibilidade de progressão, de modo a justificar a ausência de exame uma vez se reputando despicienda diante do caso concreto. A facultatividade do referido exame mostra-se clara no verbete sumular n. 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No mesmo sentido está a Súmula Vinculante n. 26 do STF, ao tratar dos delitos hediondos e equiparados. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.009955-3, de Chapecó, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 19-05-2015).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME (LEP, ART. 112, CAPUT) - INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - PRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO - PARECER DA COMISSÃO TÉCNICA UNÂNIME PELA PROGRESSÃO - DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA DESNECESSIDADE DO LAUDO - ENUNCIADO SUMULAR N. 439 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO STF - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO QUE NÃO AUTORIZA A AUTOMÁTICA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO TÉCNICA - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É entendimento pacífico neste Tribunal de Justiça que a reforma operada pela Lei n. 10.792/03 no art. 112 da LEP, apesar de excluir a exigência de exame criminológico como requisito obrigatório para o deferimento da progressão de regime, não impede aos magistrados, que em decisão fundamentada e diante das peculiaridades do caso, determinem a realização da referida diligência, e que dela se utilizem para fundamentar a deliberação acerca da possibilidade de progressão, de modo a justificar a ausência de exame uma vez se reputando despicienda diante do caso concreto. A facultatividade do referido exame mostra-se clara no verbete sumular n. 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No mesmo sentido está a Súmula Vinculante n. 26 do STF, ao tratar dos delitos hediondos e equiparados. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.009955-3, de Chapecó, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Chapecó
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