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Jurisprudência


TJSC 2015.009959-1 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE O RECEBE SEM EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL EM CASO DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE DEPÓSITO, CAUÇÃO OU PENHORA. REQUISITO PREVISTO NO ART. 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA PELO EXEQUENTE QUE NÃO SATISFAZ A EXIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS DEMAIS. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Consoante prevê o art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (STJ, AgRg no AREsp 368.014/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/11/2014). 2. Não preenchido um dos pressupostos necessários à concessão do efeitos suspensivo, seu indeferimento é medida que se impõe, fazendo-se prescindível a análise acerca da existência dos demais requisitos alegados. 3. "A indicação de bem capaz de garantir a execução não basta à concessão de efeito suspensivo aos embargos. Sem a formalização da penhora não se produzem os efeitos jurídicos que configuram a própria garantia do Juízo, garantia esta que se constitui, não com o bem objeto propriamente dito, mas com as consequências jurídicas advindas da sua constrição (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 1.358.666, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 26-6-2013)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084962-2, de Porto União, rel. Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 04-09-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.009959-1, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : São José
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