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Jurisprudência


TJSC 2015.009982-1 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (CPP. ART. 621, I). 1 É cabível a revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, primeira parte, do Código de Processo Penal, se a condenação for manifestamente contrária a remansoso e pacífico entendimento jurisprudencial, notadamente quando a matéria já estiver sumulada. 2 Quando flagrante o erro grosseiro na apreciação das provas, adotando-se solução jurídica absolutamente desvirtuada do contexto instrutório, caberá a desconstituição da coisa julgada pela via da revisão criminal. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. ELEMENTOS DE PROVA INCERTOS QUE PERMITEM O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. O crime de tráfico de drogas é delito de ação múltipla, consumando-se ante a prática de qualquer uma das dezoito condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Assim, se o réu admite ter transportado os entorpecentes, sendo tal fato considerado para a condenação, impõe-se reconhecer em seu favor a atenuante do art. 65, III, do Código Penal. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA TAMBÉM PARA JUSTIFICAR MENOR REDUÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). BIS IN IDEM. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPRIMENDA ADEQUADA. A natureza e a quantidade da droga só podem ser consideradas em uma das fases de aplicação da pena, devendo ser sopesadas apenas na terceira etapa da dosimetria quando presente a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, de modo a impedir a ocorrência de bis in idem. REGIME PRISIONAL. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. FIXAÇÃO DO REGIME DE ACORDO COM OS DITAMES DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). No caso, conquanto a pena privativa de liberdade tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, a existência de circunstância judicial desfavorável - natureza e quantidade dos entorpecentes - recomenda a fixação do regime semiaberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06 SUSPENSA POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. DECISÃO COLEGIADA QUE, NO ENTANTO, ENTENDEU NÃO ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE DA CÂMARA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Com a entrada em vigor da Resolução n. 5, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, que suspendeu em parte a redação do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, não há mais falar em vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao crime de tráfico de entorpecentes. Entendendo o órgão colegiado que o requerente não preenche os requisitos subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é vedada à Seção Criminal substituir pela sua a discricionariedade da Câmara, porquanto a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.009982-1, de Içara, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 29-04-2015).

Data do Julgamento : 29/04/2015
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Içara
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