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Jurisprudência


TJSC 2015.009993-1 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO COLEGIADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO INCONFORMISMO, COM SUPEDÂNEO NA DECISÃO PROLATADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.438.263/SP, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIA RECURSAL INADEQUADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. "Inexistindo qualquer dos vícios apontados pelo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 correspondente ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para combater as razões de decidir" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.080514-6, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 22-3-2016). (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2015.009993-1, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Kledson Gewehr
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : São Lourenço do Oeste
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