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Jurisprudência


TJSC 2015.010006-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E RETIRADA DA ANOTAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO SEU VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DÍVIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PRESENTES. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. In casu, considerando que a Autora comprovou a quitação do débito, mostra-se adequado, em sede de antecipação de tutela, deferir a exclusão do nome desta dos órgãos de proteção ao crédito e a retirada da anotação de alienação fiduciária do veículo de sua propriedade. II - A multa cominatória deve ser proporcional e razoável, sem ser onerosa demais ao Agravante, tampouco ínfima a ponto de incentivar o descumprimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010006-9, de Maravilha, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-04-2015).

Data do Julgamento : 27/04/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Maravilha
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