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Jurisprudência


TJSC 2015.010010-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA CONSIGNAR INCIDENTALMENTE AS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS; OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA; CONSERVAR A POSSE DO VEÍCULO GARANTIDOR; E SUSPENDER O CONTRATO SUB JUDICE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. COMUNICAÇÃO DO AUTOR, NA ORIGEM, SOBRE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO REVISANDO. FATO QUE DISSIPA A POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL MORA DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nery JUnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010010-0, de São José, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Fleck Arnt
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : São José
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