TJSC 2015.010024-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXORDIAL EM RELAÇÃO AO PLEITO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA ANTECIPADA, EXTINGUINDO O FEITO EM RELAÇÃO AO PONTO; DEFERIU O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E DETERMINOU, EM FACE DO BANCO, A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS NA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NO TOCANTE AO PLEITO DE RETIRADA DO NOME DO ROL DE INADIMPLENTES. DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL EM SEDE DE CAUTELAR PARA FUNDAMENTAR O REFERIDO PEDIDO. "EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MESMO PROCEDIMENTO. "Nada obsta a cumulação de pedidos de tutela cautelar. É simples: quando os pedidos de tutela necessitem de procedimentos e técnicas processuais que não se excluem, é certo que os pedidos exigem ações processuais que podem ser unificadas em um mesmo processo"(MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, volume 4: processo cautelar - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 128)" (Agravo de Instrumento n. 2010.032232-3, de Timbó, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 22-11-2012). PLEITO DE MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS REGISTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DECISÃO A QUO QUE DEVE SE UTILIZAR, ALÉM DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, TAMBÉM DOS REQUISITOS ESTAMPADOS PELO STJ PARA A RETIRADA DE NOMENCLATURA DO ROL DE MAUS PAGADORES. "Da concessão de liminar em cautelar de exibição de documentos [...] Inscrição no cadastro de inadimplentes No tocante à abstenção de inclusão ou exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 527.618/RS, de relatoria do Min. Cesar Asfor Rocha (DJe de 24-11- 003), firmou orientação que, para obstar ou determinar a exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplente, atenda-se concomitantemente a três requisitos: (I) existência de ação ajuizada pelo devedor impugnando total ou parcialmente o débito; (II) seja efetivamente demonstrado que a cobrança é indevida, por colidir com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça; (III) tratando-se de impugnação de apenas parte do débito, deve o devedor depositar o valor do montante tido por incontroverso ou prestar caução idônea (STJ, Ag n. 1.362.355, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6-6-2011)" (Agravo de Instrumento n. 2010.032232-3, de Timbó, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 22-11-2012). CONDIÇÕES CUMULATIVAS ESTIPULADAS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA NÃO VERIFICADAS. ADEMAIS, TOGADO SINGULAR QUE NEM SEQUER DISCORREU ACERCA DAS CLÁUSULAS DAS AVENÇAS JÁ JUNTADAS AO PROCEDIMENTO CAUTELAR PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES, SE VALENDO TÃO SOMENTE DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE ANÁLISE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS EM SEDE RECURSAL, HAJA VISTA QUE NÃO FORAM SEQUER OBJETO DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. "Com relação às alegações [...] de que são exigíveis os juros remuneratórios, a capitalização dos juros, a comissão de permanência [...], tenho que não merecem ser conhecidas. Isso porque, verifico que a decisão agravada não emitiu juízo de valor sobre tais matérias. Portanto, não pode o Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de matéria que não foi objeto da decisão recorrida, devendo ser observado o princípio da dialeticidade. (Agravo de Instrumento n. 2013.087432-6, de Itajaí, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 10-4-2014). ADEMAIS, DEMONSTRAÇÃO DA CASA BANCÁRIA, A PRIMA FACIE, ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. OUTROSSIM, DEMANDANTE QUE NÃO ALEGA, NA EXORDIAL DOS AUTOS DE ORIGEM, A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. "[...] caberia ao Banco, se tinha como objetivo a manutenção da inscrição, fazer prova nesses autos de que, de fato, a dívida existia, tal como foi inscrita nos cadastros negativos" (Apelação Cível n. 2008.019749-3, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 13-10-2008). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010024-1, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXORDIAL EM RELAÇÃO AO PLEITO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA ANTECIPADA, EXTINGUINDO O FEITO EM RELAÇÃO AO PONTO; DEFERIU O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E DETERMINOU, EM FACE DO BANCO, A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS NA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NO TOCANTE AO PLEITO DE RETIRADA DO NOME DO ROL DE INADIMPLENTES. DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL EM SEDE DE CAUTELAR PARA FUNDAMENTAR O REFERIDO PEDIDO. "EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MESMO PROCEDIMENTO. "Nada obsta a cumulação de pedidos de tutela cautelar. É simples: quando os pedidos de tutela necessitem de procedimentos e técnicas processuais que não se excluem, é certo que os pedidos exigem ações processuais que podem ser unificadas em um mesmo processo"(MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, volume 4: processo cautelar - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 128)" (Agravo de Instrumento n. 2010.032232-3, de Timbó, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 22-11-2012). PLEITO DE MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS REGISTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DECISÃO A QUO QUE DEVE SE UTILIZAR, ALÉM DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, TAMBÉM DOS REQUISITOS ESTAMPADOS PELO STJ PARA A RETIRADA DE NOMENCLATURA DO ROL DE MAUS PAGADORES. "Da concessão de liminar em cautelar de exibição de documentos [...] Inscrição no cadastro de inadimplentes No tocante à abstenção de inclusão ou exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 527.618/RS, de relatoria do Min. Cesar Asfor Rocha (DJe de 24-11- 003), firmou orientação que, para obstar ou determinar a exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplente, atenda-se concomitantemente a três requisitos: (I) existência de ação ajuizada pelo devedor impugnando total ou parcialmente o débito; (II) seja efetivamente demonstrado que a cobrança é indevida, por colidir com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça; (III) tratando-se de impugnação de apenas parte do débito, deve o devedor depositar o valor do montante tido por incontroverso ou prestar caução idônea (STJ, Ag n. 1.362.355, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6-6-2011)" (Agravo de Instrumento n. 2010.032232-3, de Timbó, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 22-11-2012). CONDIÇÕES CUMULATIVAS ESTIPULADAS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA NÃO VERIFICADAS. ADEMAIS, TOGADO SINGULAR QUE NEM SEQUER DISCORREU ACERCA DAS CLÁUSULAS DAS AVENÇAS JÁ JUNTADAS AO PROCEDIMENTO CAUTELAR PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES, SE VALENDO TÃO SOMENTE DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE ANÁLISE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS EM SEDE RECURSAL, HAJA VISTA QUE NÃO FORAM SEQUER OBJETO DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. "Com relação às alegações [...] de que são exigíveis os juros remuneratórios, a capitalização dos juros, a comissão de permanência [...], tenho que não merecem ser conhecidas. Isso porque, verifico que a decisão agravada não emitiu juízo de valor sobre tais matérias. Portanto, não pode o Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de matéria que não foi objeto da decisão recorrida, devendo ser observado o princípio da dialeticidade. (Agravo de Instrumento n. 2013.087432-6, de Itajaí, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 10-4-2014). ADEMAIS, DEMONSTRAÇÃO DA CASA BANCÁRIA, A PRIMA FACIE, ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. OUTROSSIM, DEMANDANTE QUE NÃO ALEGA, NA EXORDIAL DOS AUTOS DE ORIGEM, A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. "[...] caberia ao Banco, se tinha como objetivo a manutenção da inscrição, fazer prova nesses autos de que, de fato, a dívida existia, tal como foi inscrita nos cadastros negativos" (Apelação Cível n. 2008.019749-3, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 13-10-2008). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010024-1, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cintia Gonçalves Costi
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Blumenau
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