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Jurisprudência


TJSC 2015.010027-2 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA COMETIDA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PECULATO E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ARTIGOS 299 E PARÁGRAFO ÚNICO, POR DUAS VEZES, 304, 312, POR DUAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 89 DA LEI N. 8.666/93, C/C ARTIGOS 29 E 69 DO DIPLOMA REPRESSIVO). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PRIMEIRO GRAU, REMANESCENDO APENAS O CRIME DE PECULATO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE ESCOLHA DO DEFENSOR. INOCORRÊNCIA. PROCURADOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM QUE FORA PROMOVIDA A OITIVA DE ALGUMAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. DEFENSOR PÚBLICO PRESENTE NO ATO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DETALHADA DA CONDUTA ILÍCITA SUPOSTAMENTE PRATICADA. MEDIDA EXCEPCIONAL ADOTADA SOMENTE QUANDO AFERÍVEL, DE PLANO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU A INOCÊNCIA DO PACIENTE. VÍNCULO ENTRE O PACIENTE COM A OCORRÊNCIA DO SUPOSTO DELITO NARRADO NA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALMEJADA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃO PESSOAL DIVERSA. NO MAIS, ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDOS REGULARMENTE. PECULIARIDADES E COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em nulidade processual, quando o defensor constituído, mesmo intimado, não comparece ao ato porque assim o quis. Ademais, não se pode falar em cerceamento de defesa em razão da nomeação de Defensor Público para o ato por conta da ausência injustificada daquele. 2. "O pleito de trancamento da ação por falta de justa causa pela via de habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se verifica na hipótese vertente. Precedentes". (STJ - Habeas Corpus n. 43354/RS, Rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 20/09/2007). 3. Inocorre inépcia da denúncia quando a exordial acusatória descreve corretamente os fatos criminosos, explicita o vínculo existente entre os delitos e o paciente, informa a classificação dos crimes e, ainda, o rol de testemunhas cuja inquirição almeja o Parquet, possibilitando, sobremaneira, a efetivação do contraditório e da ampla defesa. 4. Encontrando-se o paciente em situação pessoal diversa do corréu beneficiado, não há falar em aplicação do efeito jurídico previsto no art. 580 do Código de Processo Penal. 5. "'O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais' (STJ, Ministro Felix Fischer, DJU de 3/11/2008)". (TJSC - Habeas Corpus n. 2014.085575-2, de São Bento do Sul, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 16/12/2014). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.010027-2, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Capital
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