TJSC 2015.010029-6 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006 - LEI DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 28, CAPUT, DA REFERIDA LEI. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. A desclassificação, no âmbito do habeas corpus, do crime atribuído ao paciente só poderá ocorrer se verificada de plano, ou seja, sem a necessidade de aprofundamento na prova dos autos. Caso seja, para tanto, necessário um exame acurado do conjunto probatório, rejeita-se a alegação, pois a pretensão refoge aos limites cognitivos do aludido remédio constitucional. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA ILEGALIDADE. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DAQUELA ESPÉCIE DE PRISÃO EM PREVENTIVA. PACIENTE, ADEMAIS, FLAGRADO NA SITUAÇÃO DESCRITA NO ARTIGO 302, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSE DIRETA DOS ENTORPECENTES. DISPENSABILIDADE PARA OCORRÊNCIA DO TRÁFICO. ARGUMENTAÇÃO AFASTADA. A consumação do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, prescinde da posse direta sobre os entorpecentes, já que o tipo penal aperfeiçoa-se, igualmente, com a guarda ou a manutenção em depósito do material proscrito. Assim sendo, torna-se possível identificar situação de flagrante delito, descrita no artigo 302, I, do Código de Processo Penal, quando o agente guarda e tem em depósito material entorpecente dentro da casa por ele alugada. PRISÃO CAUTELAR. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. ARGUMENTO TEORICAMENTE APTO A JUSTIFICAR O FUNDAMENTO INVOCADO. NECESSIDADE DE OUTRAS CONSIDERAÇÕES. ENTORPECENTES APREENDIDOS. QUANTIDADE ÍNFIMA, NÃO OBSTANTE A VARIEDADE. SÉRIAS DÚVIDAS QUANTO À OCORRÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POTENCIAL LESIVO DA CONDUTA. COMPATIBILIDADE COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. SITUAÇÃO ISOLADAMENTE INCAPAZ DE ENSEJAR A SEGREGAÇÃO. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Conquanto a jurisprudência admita a utilização do modus operandi para justificar a prisão pela garantia da ordem pública, quando verificada conduta de reduzido potencial lesivo, preferencialmente, deve-se optar pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. "O fato de a paciente não residir no distrito da culpa, isoladamente e no caso concreto, é suprível com a aplicação da medida cautelar de comparecimento da acusada periodicamente em juízo" (Habeas Corpus n. 2013.050057-9, de Araranguá, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22 de agosto de 2013). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.010029-6, de Imbituba, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-03-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006 - LEI DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 28, CAPUT, DA REFERIDA LEI. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. A desclassificação, no âmbito do habeas corpus, do crime atribuído ao paciente só poderá ocorrer se verificada de plano, ou seja, sem a necessidade de aprofundamento na prova dos autos. Caso seja, para tanto, necessário um exame acurado do conjunto probatório, rejeita-se a alegação, pois a pretensão refoge aos limites cognitivos do aludido remédio constitucional. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA ILEGALIDADE. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DAQUELA ESPÉCIE DE PRISÃO EM PREVENTIVA. PACIENTE, ADEMAIS, FLAGRADO NA SITUAÇÃO DESCRITA NO ARTIGO 302, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSE DIRETA DOS ENTORPECENTES. DISPENSABILIDADE PARA OCORRÊNCIA DO TRÁFICO. ARGUMENTAÇÃO AFASTADA. A consumação do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, prescinde da posse direta sobre os entorpecentes, já que o tipo penal aperfeiçoa-se, igualmente, com a guarda ou a manutenção em depósito do material proscrito. Assim sendo, torna-se possível identificar situação de flagrante delito, descrita no artigo 302, I, do Código de Processo Penal, quando o agente guarda e tem em depósito material entorpecente dentro da casa por ele alugada. PRISÃO CAUTELAR. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. ARGUMENTO TEORICAMENTE APTO A JUSTIFICAR O FUNDAMENTO INVOCADO. NECESSIDADE DE OUTRAS CONSIDERAÇÕES. ENTORPECENTES APREENDIDOS. QUANTIDADE ÍNFIMA, NÃO OBSTANTE A VARIEDADE. SÉRIAS DÚVIDAS QUANTO À OCORRÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POTENCIAL LESIVO DA CONDUTA. COMPATIBILIDADE COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. SITUAÇÃO ISOLADAMENTE INCAPAZ DE ENSEJAR A SEGREGAÇÃO. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Conquanto a jurisprudência admita a utilização do modus operandi para justificar a prisão pela garantia da ordem pública, quando verificada conduta de reduzido potencial lesivo, preferencialmente, deve-se optar pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. "O fato de a paciente não residir no distrito da culpa, isoladamente e no caso concreto, é suprível com a aplicação da medida cautelar de comparecimento da acusada periodicamente em juízo" (Habeas Corpus n. 2013.050057-9, de Araranguá, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22 de agosto de 2013). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.010029-6, de Imbituba, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Imbituba
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