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Jurisprudência


TJSC 2015.010043-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE BENS E/OU SERVIÇOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. 1. TAXAS ADMINISTRATIVAS. MATÉRIA PACIFICADA MEDIANTE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP n. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE PREVISTAS EM NORMA AUTORIZADORA E DISPOSTAS EXPRESSAMENTE NO CONTRATO, COMO TAMBÉM NÃO IMPORTEM EM DESPROPORCIONALIDADE OU VALOR EXCESSIVO AOS SERVIÇOS A QUE SE DESTINAM. 1.1 "REGISTRO DE CONTRATO" INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA. DESPESA RELATIVA À EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONOMICA. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR (CDC, ART. 51, XII). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1.2. "TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS". PREVISÃO NA RESOLUÇÃO CMN N. 3.919/2010 (ART. 5º, VI), VIGENTE A ÉPOCA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE EVIDENCIADA. EXIGÊNCIA MANTIDA. 1.3. SEGURO PRESTAMISTA. FACULDADE DE CONTRATAÇÃO QUE ATENDE AO INTERESSE DE AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA APÓLICE ASSINADA PELO CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO REMUNERADO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA IDENTIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010043-0, de Xaxim, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Xaxim
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