TJSC 2015.010055-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRETENSO RECONHECIMENTO DA CONSTATAÇÃO DA PATOLOGIA NO ANO DE DOIS MIL E DOIS. TRAUMA NO PRIMEIRO DEDO DA MÃO DIREITA ENQUADRADO EM UM DOS RISCOS COBERTOS PELO SEGURO E DEVIDAMENTE INDENIZADO. DESCOBERTA DA DIABETES MELLITUS. POSTERIOR EVOLUÇÃO DA DOENÇA. CIÊNCIA DA INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE SOMENTE QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO QUE REMETE AO ANO DE DOIS MIL E OITO. TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE QUE SE OPEROU EM DOIS MIL E CINCO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO IMPLICA NA CARACTERIZAÇÃO DOS EVENTOS PREVISTOS NO CONTRATO FIRMADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS PRÊMIOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA DO DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010055-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRETENSO RECONHECIMENTO DA CONSTATAÇÃO DA PATOLOGIA NO ANO DE DOIS MIL E DOIS. TRAUMA NO PRIMEIRO DEDO DA MÃO DIREITA ENQUADRADO EM UM DOS RISCOS COBERTOS PELO SEGURO E DEVIDAMENTE INDENIZADO. DESCOBERTA DA DIABETES MELLITUS. POSTERIOR EVOLUÇÃO DA DOENÇA. CIÊNCIA DA INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE SOMENTE QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO QUE REMETE AO ANO DE DOIS MIL E OITO. TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE QUE SE OPEROU EM DOIS MIL E CINCO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO IMPLICA NA CARACTERIZAÇÃO DOS EVENTOS PREVISTOS NO CONTRATO FIRMADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS PRÊMIOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA DO DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010055-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Data do Julgamento
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcos Bigolin
Relator(a)
:
Luiz Cesar Schweitzer
Comarca
:
Chapecó
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