TJSC 2015.010062-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS JUROS, CAPITALIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA COMBATIDA - DESCOMPASSO COM O ART. 514, II, DO CPC - QUESTÕES NÃO CONHECIDAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS SOB PENA DE DUPLA PENALIZAÇÃO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ - COBRANÇA DE TAXAS, TARIFAS E OUTROS ACRÉSCIMOS - ILEGALIDADE, CASO INEXISTENTES INFORMAÇÕES DE SEU CONTEÚDO E ORIGEM - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUANDO DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO COM O CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Havendo cobrança da comissão de permanência no período de impontualidade, é vedada a sua exigência cumulada com os juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (STJ, Súmula n. 472) (AgRg no REsp n. 1.430.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10.06.14). II - É lícita cobrança da chamada "tarifa de cadastro", desde que no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. III - Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. IV - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010062-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS JUROS, CAPITALIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA COMBATIDA - DESCOMPASSO COM O ART. 514, II, DO CPC - QUESTÕES NÃO CONHECIDAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS SOB PENA DE DUPLA PENALIZAÇÃO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ - COBRANÇA DE TAXAS, TARIFAS E OUTROS ACRÉSCIMOS - ILEGALIDADE, CASO INEXISTENTES INFORMAÇÕES DE SEU CONTEÚDO E ORIGEM - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUANDO DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO COM O CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Havendo cobrança da comissão de permanência no período de impontualidade, é vedada a sua exigência cumulada com os juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (STJ, Súmula n. 472) (AgRg no REsp n. 1.430.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10.06.14). II - É lícita cobrança da chamada "tarifa de cadastro", desde que no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. III - Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. IV - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010062-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
Data do Julgamento
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Abelardo Luz
Mostrar discussão