TJSC 2015.010064-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2013. PLEITO QUE OBJETIVA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. PROVA TÉCNICA QUE FOI EFETUADA NOS AUTOS ATRAVÉS DE AUDIÊNCIA EM MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO COM PERÍCIA MÉDICA CONJUNTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DEMANDANTE QUE NÃO IMPUGNOU, OPORTUNAMENTE, A FORMA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO CONSUMADA. ART. 245 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MÉRITO. LAUDO PERICIAL APONTANDO LESÃO PARCIAL, INCOMPLETA E PERMANENTE NO JOELHO ESQUERDO DO SEGURADO, DE GRAU MÉDIO, DE APENAS 50%. APLICAÇÃO DA TABELA CONTIDA NO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974, QUE ATRIBUI O TETO PARA INVALIDEZ COMPLETA DE JOELHO EM 25% DO TOTAL DO CAPITAL DO SEGURO DPVAT. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE A MAIOR. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Em tema de cobrança complementar de seguro obrigatório, é completamente dispensável o enxerto nos autos de laudo específico emitido pelo Instituto Médico Legal ou órgão correspondente, quando haja condições de, por meios outros, comprovar-se a invalidez ou debilidade permanente apresentada pela vítima (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.001824-1/0001.00, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 16.12.2013). II - Conforme orientações do Superior Tribunal de Justiça, corroboradas pelas decisões lançadas nos Recursos Especiais n. 1.246.432/RS e 1.303.038/RS, matérias objeto de Recursos Repetitivos, aos acidentes ocorridos anteriormente a 16.12.2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, com as regras contidas na Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na aludida tabela sobre o valor máximo indenizável, procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão [...] (Apelação Cível n. 2011.057078-3, de Imbituba, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. em 29.4.2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010064-3, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2013. PLEITO QUE OBJETIVA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. PROVA TÉCNICA QUE FOI EFETUADA NOS AUTOS ATRAVÉS DE AUDIÊNCIA EM MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO COM PERÍCIA MÉDICA CONJUNTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DEMANDANTE QUE NÃO IMPUGNOU, OPORTUNAMENTE, A FORMA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO CONSUMADA. ART. 245 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MÉRITO. LAUDO PERICIAL APONTANDO LESÃO PARCIAL, INCOMPLETA E PERMANENTE NO JOELHO ESQUERDO DO SEGURADO, DE GRAU MÉDIO, DE APENAS 50%. APLICAÇÃO DA TABELA CONTIDA NO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974, QUE ATRIBUI O TETO PARA INVALIDEZ COMPLETA DE JOELHO EM 25% DO TOTAL DO CAPITAL DO SEGURO DPVAT. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE A MAIOR. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Em tema de cobrança complementar de seguro obrigatório, é completamente dispensável o enxerto nos autos de laudo específico emitido pelo Instituto Médico Legal ou órgão correspondente, quando haja condições de, por meios outros, comprovar-se a invalidez ou debilidade permanente apresentada pela vítima (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.001824-1/0001.00, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 16.12.2013). II - Conforme orientações do Superior Tribunal de Justiça, corroboradas pelas decisões lançadas nos Recursos Especiais n. 1.246.432/RS e 1.303.038/RS, matérias objeto de Recursos Repetitivos, aos acidentes ocorridos anteriormente a 16.12.2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, com as regras contidas na Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na aludida tabela sobre o valor máximo indenizável, procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão [...] (Apelação Cível n. 2011.057078-3, de Imbituba, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. em 29.4.2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010064-3, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Chapecó
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