TJSC 2015.010074-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA SOBRE VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA-POUPANÇA. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Prevendo o Código de Processo Civil a possibilidade de penhora de "vencimentos", "salários", "remunerações" e "proventos de aposentadoria", alinhados como verba alimentar, torna-se também possível a penhora de poupança para pagamento de prestação alimentícia, inclusive porque de menor onerosidade ao devedor que a incidência em seu salário ou em sua aposentadoria, igualmente verbas de natureza alimentar, amparando a necessidade imediata da pessoa humana, enquanto a poupança segue para garantir a subsistência/emergência futura" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005998-6, de Taió, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 18-4-2013). "A Execução referente ao pagamento de honorários advocatícios - verba de caráter alimentar - merece tratamento diverso do atribuído a créditos de outras espécies, devendo não se lhe aplicar a impenhorabilidade dos valores atinentes ao salário do Agravante depositados em conta corrente e poupança (Agravo de Instrumento n. 2014.019717-9, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 8-9-2014). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.076112-5, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, j. 9-3-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010074-6, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA SOBRE VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA-POUPANÇA. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Prevendo o Código de Processo Civil a possibilidade de penhora de "vencimentos", "salários", "remunerações" e "proventos de aposentadoria", alinhados como verba alimentar, torna-se também possível a penhora de poupança para pagamento de prestação alimentícia, inclusive porque de menor onerosidade ao devedor que a incidência em seu salário ou em sua aposentadoria, igualmente verbas de natureza alimentar, amparando a necessidade imediata da pessoa humana, enquanto a poupança segue para garantir a subsistência/emergência futura" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005998-6, de Taió, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 18-4-2013). "A Execução referente ao pagamento de honorários advocatícios - verba de caráter alimentar - merece tratamento diverso do atribuído a créditos de outras espécies, devendo não se lhe aplicar a impenhorabilidade dos valores atinentes ao salário do Agravante depositados em conta corrente e poupança (Agravo de Instrumento n. 2014.019717-9, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 8-9-2014). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.076112-5, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, j. 9-3-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010074-6, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
Data do Julgamento
:
19/10/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão