TJSC 2015.010163-8 (Acórdão)
RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA DO ART. 10, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉRCIA DA AUTORIDADE POLICIAL EM DAR CUMPRIMENTO ÀS DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERCEDER PELA EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS. VÍCIO INEXISTENTE. PLEITO NÃO PROVIDO. Deferida a realização de diligências pelo Juízo a quo, cabe ao órgão do Ministério Público, principal destinatário dos elementos informativos, interceder perante a autoridade policial, a fim de avaliar a efetivação do procedimento e, se for o caso, questionar a inobservância do prazo fixado. Cuida-se, por excelência, de medida que empresta celeridade ao inquérito e que se alinha à atribuição do Parquet de exercer o controle externo da atividade policial. (TJSC, Reclamação n. 2015.010163-8, de São José, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 17-03-2015).
Ementa
RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA DO ART. 10, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉRCIA DA AUTORIDADE POLICIAL EM DAR CUMPRIMENTO ÀS DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERCEDER PELA EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS. VÍCIO INEXISTENTE. PLEITO NÃO PROVIDO. Deferida a realização de diligências pelo Juízo a quo, cabe ao órgão do Ministério Público, principal destinatário dos elementos informativos, interceder perante a autoridade policial, a fim de avaliar a efetivação do procedimento e, se for o caso, questionar a inobservância do prazo fixado. Cuida-se, por excelência, de medida que empresta celeridade ao inquérito e que se alinha à atribuição do Parquet de exercer o controle externo da atividade policial. (TJSC, Reclamação n. 2015.010163-8, de São José, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcelo Volpato de Souza
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
São José
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