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Jurisprudência


TJSC 2015.010190-6 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E CONDENOU A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO NEGATIVA IRREGULAR. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTIA ARBITRADA QUE CORRESPONDE AO CONTEXTO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO ADEQUADO. RECURSOS DESPROVIDOS. "'De acordo com o Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça, na correção monetária de débitos decorrentes de decisões judiciais o índice a ser adotado é o INPC/IBGE [...] (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.042190-9, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 02-05-2013)'. O Tribunal pode modificar os juros moratórios e a correção monetária impostos em sentença, ainda que inexista pedido do recorrente neste sentido, por se tratar de matéria de ordem pública" (TJSC, Ap. Civ. n. 2012.053168-1, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 13-2-2014). (TJSC, Ac n. 2014.061210-7, de Curitibanos, rel. Des. Fernando Carioni, j. 14.10.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010190-6, de Araranguá, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Araranguá
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