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Jurisprudência


TJSC 2015.010219-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E ENVOLVENDO ADOLESCENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, COM AS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III E VI. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. PALAVRAS DE POLICIAIS, DE TESTEMUNHA DE VISU E DE USUÁRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. As palavras dos policiais que efetuaram a apreensão do material tóxico, aliadas às de uma testemunha de visu e de usuários, que confirmam o comércio espúrio, são elementos suficientes para demonstrar a autoria da empreitada criminosa, especialmente quando há prova irrefutável de que o acusado vendeu uma pedra de crack a um usuário momentos antes da abordagem policial, além da apreensão de um torrão de maconha na sua residência. PLEITO SUCESSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A exclusão da culpabilidade só é possível nos casos em que o laudo pericial atestar que o réu, em virtude da dependência química, era, ao tempo da conduta, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Se as diretrizes do art. 28, § 2.º, da Lei de Drogas não demonstram que os entorpecentes que o réu possuía se destinavam ao próprio consumo, não há como descaracterizar o crime de tráfico. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.010219-7, de Araquari, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Fernanda Pereira Nunes
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Araquari
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