TJSC 2015.010227-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR DÉBITO INDEVIDO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA SOMENTE PELO CONSUMIDOR. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO, ARBITRADO, NA ORIGEM, EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO QUE SE IMPÕE. Conforme as peculiaridades do caso concreto, a quantificação do dano moral deve ser pautada pela razoabilidade, a fim de cumprir com o escopo pedagógico de seu arbitramento, que é desestimular a reincidência, mas sem resultar em enriquecimento ilícito das partes. Hipótese em que o nome do autor foi inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito, pelo que reconhecida a obrigação de indenizar da operadora de telefonia, que, vale dizer, não se insurgiu contra o decisum. Irresignação manifestada tão somente pelo consumidor, restrita ao quantum indenizatório, que efetivamente comporta majoração para o importe comumente adotado pela Corte em casos tais, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010227-6, de Itajaí, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR DÉBITO INDEVIDO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA SOMENTE PELO CONSUMIDOR. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO, ARBITRADO, NA ORIGEM, EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO QUE SE IMPÕE. Conforme as peculiaridades do caso concreto, a quantificação do dano moral deve ser pautada pela razoabilidade, a fim de cumprir com o escopo pedagógico de seu arbitramento, que é desestimular a reincidência, mas sem resultar em enriquecimento ilícito das partes. Hipótese em que o nome do autor foi inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito, pelo que reconhecida a obrigação de indenizar da operadora de telefonia, que, vale dizer, não se insurgiu contra o decisum. Irresignação manifestada tão somente pelo consumidor, restrita ao quantum indenizatório, que efetivamente comporta majoração para o importe comumente adotado pela Corte em casos tais, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010227-6, de Itajaí, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Itajaí
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