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Jurisprudência


TJSC 2015.010263-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA CONEXA À AÇÃO DE EXECUÇÃO N. 075.09.001144-3 E AOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS N. 075.09.007393-7. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS E EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/DEMANDADA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DO DECISUM. TERMO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR QUE NÃO FOI ANEXADO AO FEITO. VÍCIO SANADO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. JUNTADA DO ALUDIDO DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DO DECISUM ORA GUERREADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SEU RESPECTIVO CONTEÚDO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREFACIAL REJEITADA. "De todo modo, se houver a juntada da prova, posteriormente à prolação da sentença de primeiro grau, poderá ela ser valorada em grau de recurso, não se cogitando, portanto, em eventual cerceamento de defesa. [...] É de se ressaltar que o depoimento da testemunha até então faltante ao tempo em que proferida a sentença encontra-se acostado ao caderno processual [...], podendo ser valorado, pois, por este órgão julgador" (Apelação Cível n. 2009.043257-2, de Curitibanos, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 14-2-2013). MÉRITO. PROTESTOS DE DUPLICATAS. APELANTE QUE RESPALDA A EMISSÃO DOS TÍTULOS EM TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA REALIZADA EM BENEFÍCIO DE SOCIEDADE INFORMAL DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO CORROBORADA PELAS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS NO FEITO. TESTEMUNHA QUE RELATA TER MANTIDO UMA SERRALHERIA COM O APELADO. PARCERIA NEGOCIAL QUE SE PERPETUOU À MÍNGUA DE REGISTRO. SOCIEDADE DE FATO CARACTERIZADA. RELATOS FORNECIDOS PELO DEPOENTE E PELO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE A COMPRA DAS MERCADORIAS QUE ORIGINOU AS CAMBIAIS FOI REALIZADA EM PROL DA SERRALHERIA. CONFIGURADA, PORTANTO, A OBRIGAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO PELOS DÉBITOS CONTIDOS NOS TÍTULOS, EM QUE PESE NÃO TENHA ELE EFETIVAMENTE PARTICIPADO DA TRANSAÇÃO. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS INSCULPIDA NO ART. 990 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, AUTOR QUE REALIZAVA AS COMPRAS PELA SOCIEDADE, TENDO, INCLUSIVE, JÁ CONTRATADO COM A EMPRESA REQUERIDA EM OPORTUNIDADE ANTERIOR. APELANTE, TERCEIRA DE BOA-FÉ, QUE FOI INDUZIDA A ACREDITAR TER SIDO O RECORRIDO, COMO SÓCIO DA SERRALHERIA, QUEM ADQUIRIU AS MERCADORIAS FATURADAS. APLICÁVEL, AO CASO, A TEORIA DA APARÊNCIA. EXIGIBILIDADE DAS CAMBIAIS VERIFICADA, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PROTESTOS LEGÍTIMOS. "A teor do art. 990, do Código Civil, nas sociedades não personificadas, diga-se, sociedades sem registro ou sociedades de fato, os sócios é quem respondem, de forma, solidária e ilimitada, pelas obrigações da sociedade" (Apelação Cível n. 2009.017030-4, de Criciúma, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 2-6-2009). Em consonância com a teoria da aparência, reputam-se legítimos os protestos expedidos por terceiro de boa-fé, se este foi induzido a acreditar que o indivíduo em cujo nome se realizaram os atos notariais participou, como titular da sociedade de fato, da transação de compra e venda realizada em benefício da entidade societária. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS DO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010263-0, de Tubarão, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Tubarão
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