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Jurisprudência


TJSC 2015.010267-8 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO BANCO RÉU. AGRAVO RETIDO. REQUERIDA REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SENTENÇA QUE CONFIRMOU O DECISUM ANTECIPATÓRIO. RAZÕES DO AGRAVO REPETIDAS NA APELAÇÃO OFERTADA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. APELO. TENCIONADA REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO DEMONSTRADA. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EVIDENCIADO NO ABALO DE CRÉDITO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA, OUTROSSIM, INCONTROVERSA. PRETENDIDA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES CORRESPONDE AO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO, POR HAVER DÍVIDA EM ABERTO E NÃO TER SIDO A CONTA CORRENTE CANCELADA. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO DEMANDANTE. DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CONSISTENTE NA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO REQUERENTE NO ROL DE INADIMPLENTES, DO MESMO MODO INCONTESTE. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O NOME DO AUTOR PERMANECEU NEGATIVADO POR APROXIMADAMENTE 4 (QUATRO) MESES, EM RAZÃO DE DÉBITO INEXISTENTE. VALOR FIXADO NA ORIGEM - R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELA JURISPRUDÊNCIA E COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ALMEJADA MODIFICAÇÃO DO MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, FIXADO COMO SENDO A DATA DO EVENTO DANOSO, PARA O DIA DO ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA QUE, A TEOR DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVEM SER CONTADOS DESDE O ACONTECIMENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010267-8, de Tubarão, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gilberto Kilian dos Anjos
Relator(a) : Tulio Pinheiro
Comarca : Tubarão
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