main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.010282-9 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) QUE NÃO GARANTIU AO APENADO O DIREITO À DEFESA TÉCNICA. DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR QUE DECLAROU A INVALIDADE DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO MINISTERIAL DA JUDICIALIZAÇÃO DA COLHEITA DE PROVAS PARA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. PLEITO AFASTADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) PARA RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PODER DISCIPLINAR. ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO. PROCEDIMENTO QUE NÃO VIOLA A AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, QUANDO GARANTIDO O DIREITO À DEFESA DO APENADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 533 DO STJ. DECISÃO CONFIRMADA. - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado (verbete 533 da súmula do STJ). - É nulo o procedimento administrativo disciplinar que não garantiu ao apenado o direito à defesa técnica. - A execução penal é uma atividade complexa, pois desenvolve-se nos planos jurisdicional e administrativo. - O PAD visa apurar a ocorrência da própria falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a aplicação de diversas sanções disciplinares pela autoridade administrativa; enquanto a oitiva do apenado em Juízo tem como único objetivo a aplicação da sanção concernente à regressão de regime, exigindo-se, por óbvio, que já tenha sido reconhecida a falta grave pelo diretor do presídio. - De acordo com o entendimento sufragado pelo STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.378.557/RS, é incumbência do diretor do estabelecimento prisional apurar a conduta do detento. A atuação do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pela autoridade administrativa. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.010282-9, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão